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O escritório Soares de Andrade Advogados contratou a advogada Lubiecca Lyra Bressane, para implementar seus programas sociais. A banca pretende financiar e disponibilizar advogados e estagiários para a prática da advocacia pro bono. Oferecer assistência jurídica para comunidades carentes e organizações não governamentais é projeto antigo do sócio José Pinto Soares de Andrade.



O advogado José Pinto Soares de Andrade viajará pelo Brasil afora para promover movimento contra a redução da maioridade penal. A empreitada começará pela Bahia e depois seguirá por Sergipe, onde ele fará palestras em faculdades de Direito. Para o advogado, a tese de que a diminuição ajudaria a combater a criminalidade não se sustenta. De acordo co ele, os crimes praticados por menores não ultrapassam 0,2%.



Antecipação da Maioridade Penal.
Não poderia de deixar de emitir minha opinião sobre os temas que estão em voga no Congresso Nacional e na opinião pública, especialmente sobre a maioridade penal aprovada na comissão de constituição e justiça do Senado Federal por 12 votos a 10 e a ampliação do prazo de menor infrator, que, aliás, é defendida pelo doutor magistrado da Infância e Juventude, Dr. Guaracy Vianna. Em ambos os casos, sou totalmente contra. Meus colegas vão dizer que não seria diferente, pois sou um abolicionista do Direito Penal. Nestes dois casos específicos, tenho a OAB ao meu lado, que defende a mesma tese contrária.

Saindo do princípio que a maioridade penal é cláusula pétrea, não podendo ser modificada, apesar do clamor recente da sociedade. Lembrando que os crimes praticados por menores não chegam a 0,2%, não seria com a redução da maioridade penal que teríamos uma redução nos casos criminais envolvendo menores. Já “vimos esse filme” quando o congresso aprovou o aumento das penas para crimes hediondos, no intuito de diminuir os seqüestros que assolavam o país e não teve redução alguma.

Então podemos dizer que não é com um golpe de caneta do legislador que vamos acabar com a criminalidade, sem investimentos em educação, mais verbas para escolas com tempo integral para nossas crianças. Sem isso, não chegaremos a lugar nenhum.

Sobre o aumento do tempo de internação defendida pelo Magistrado referido acima, só tenho a lamentar. Assisti na OAB semana passada um filme feito em visita do Desembargador Siro Darlan às instituições de menores, ambientes que ser humano nenhum poderia conviver, com educadores despreparados para as funções, sem as condições necessárias para reabilitação do menor infrator, implicaria de mandar para os calabouços que compõem os sistemas penitenciários nacional sem unidades prisionais compatíveis para a finalidade precípua que é a recuperação para a reinserção do condenado a sociedade.

Não adianta aumentar de 21 anos, conforme determina o Estatuto da Criança e Adolescente, para os 24 sugeridos pelo nobre Magistrado, sem o Estado dar condições para o cumprimento das medidas sócio-educativas em instituições adequadas e pessoal capacitado para reinserção social do menor.


Nessa perspectiva, para diminuir a criminalidade, seria melhor que o ECA fosse cumprido, é lamentável que não tenham-se discutido o aperfeiçoamento do Estatuto, que a sociedade fosse mobilizada para exigir, da autoridade competente, a aplicação das medidas sócio-educativas na sua plenitude.

Sendo assim podem se tornarem penalmente imputável podendo dirigir veículo, ingerir bebidas alcoólicas, ter livre acesso ao tabaco e freqüentar qualquer casa noturna e jogos.

De qualquer maneira, leis penais com esse fundamento se destacam na legislação brasileira desde 1990, com a Lei dos Crimes Hediondos, passando pela Lei dos Crimes de Trânsito (1997), Lei dos Crimes Ambientais (1998), Crimes contra Idosos (2003), Estatuto do Desarmamento (2003), até a recente Lei Maria da Penha (2006).

Em resumo, mantenho a posição que não é com redução da maioridade penal ou aumento do tempo de internação que reduziremos a criminalidade. Somente com investimento forte em educação para nossos jovens e mais investimentos no social, poderemos enfrentar essa guerra urbana.


JOSÉ PINTO SOARES DE ANDRADE • Advogado



Lei da videoconferência de interrogatório de presos:

Não poderia deixar mais uma vez de emitir minha opinião sobre o tema que esta em voga no Senado Federal, sobre a Lei da videoconferência de interrogatório de presos. Esse projeto de Lei aprovado na Câmara dos deputados e agora aprovado no Senado, é totalmente inconstitucional, não passará no crivo do Supremo Tribunal Federal, sustento ainda que viole as garantias da ampla defesa e o due perocess of law estatuída pelo artigo 5º, LV, da Constituição da Republica , e do direito de estar presente ao julgamento, prevista no Pacto Internacional sobre direito civis e políticos de New York ( artigo 14, 3º, d) ratificado pelo Brasil.

O direto de presença também vem estabelecido pela convenção americana dos direitos humanos, igualmente retificada por nosso país, artigo 8, parágrafo 2º , d)

"Direito do acusado de defender-se pessoalmente ou de ser assistido por um defensor de sua escolha e de comunicar-se, livremente e em particular com seu defensor;"

O interrogatório é momento culminante da auto defesa do Réu, e nulificado o procedimento contrário ao princípio constitucional da ampla defesa, assim também é o entendimento dos juristas ADA PELEEGRINI GRINOVER e ANTÔNIO MAGALÃES GOMES FILHO doutrinam, "a infringência à norma constitucional com conteúdo de garantia acarreta , com sanção, a nulidade absoluta".

Em paises europeus e na América do Norte a videoconferência é exceção a regra, onde são asseguradas todas as garantias fundamentais do réu e seu defensor, cujo segurança na sala onde será produzido a videoconferência são feitos por policias do "department of Justice, US MARSHALS", policiais treinado e subordinados ao Juizes, ao contrario com a norma aprovada, que estabelece que todos os interrogatórios sejam feitos através da videoconferência.

Posiciono contra ao interrogatótio de preso por videoconferência porque entendo que o método cerceia o contato físico do Magistrado com réu, "olho no olho" fundamental para a formação de convencimento do Juiz, dificultando ainda o dialogo entre o advogado e seu cliente, pergunto, onde o defensor ficará ao lado do seu cliente ou junto com o Magistrado e o representante do Ministério Público, poderá garantir segurança ao réu na sala da videoconferência, sem nenhuma autoridade presente? Com a palavra senhores representante do congresso.

O argumento dos senhores Senadores da Republica, que haverá grande economia aos cofres públicos não prevalece, os gastos são mínimos em relação às mordomias e palácios suntuosos do judiciário, carros de luxos para as autoridades, seguranças nas portas do fórum revistando advogados que estão ali trabalhando.

Temos que acabar com esse espírito de fazer Leis casuísticas, pensando que com um golpe de caneta do legislador que acabaremos com a criminalidade, essa Lei surge por causa dos passeios turísticos do traficante Luiz Fernando da Costa, o Fernandinho Beira-Mar. O preso já teve que ser conduzido 15 vezes para interrogatórios, o que gerou um gasto público de mais de R$ 200 mil.

De tudo o exposto, verifica-se não só a Constituição da Republica, com os tratados internacionais acima referidos, que garanta a presença do acusado em sua autodefesa, audiência e julgamentos. A violação destas garantias acarreta vícios insanáveis em conseqüência a nulidade absoluta do processo.


JOSÉ PINTO SOARES DE ANDRADE • Advogado



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